- 1 -O Presidente é substituído, nas suas faltas, pelo vice-presidente que designar, devendo, sempre que possível, respeitar o princípio da rotatividade.
- 2 -Em caso de impedimento, o Presidente é substituído pelo vice-presidente do partido a que pertence.
- 3 -Nas faltas ou impedimento simultâneos do Presidente e dos vice-presidentes, as reuniões plenárias serão presididas pelo deputado que for indicado pelo partido com representação maioritária ou, em caso de igualdade do número de mandatos, pelo partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.
Artigo 20.º — Substituição
Vigente desde: 26/11/2003