Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:
- a)Representar a Assembleia e presidir à mesa;
- b)Convocar as reuniões plenárias, nos termos do artigo 56.º;
- c)Convocar extraordinariamente a Assembleia, nos termos do Estatuto Político-Administrativo;
- d)Admitir ou rejeitar, em função da sua regularidade regimental, os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
- e)Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas;
- f)Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
- g)Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
- h)Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
- i)Presidir à Comissão Permanente;
- j)Presidir à Conferência;
- k)Mandar publicar no Diário da República as moções de confiança ou de censura ao Governo Regional, bem como as resoluções da Assembleia;
- l)Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;
- m)Ordenar as rectificações ao Diário;
- n)Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
- o)Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
- p)Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte;
- q)Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;
- r)Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.