Compete aos vice-presidentes:
- a)Substituir o Presidente, nos termos do Regimento;
- b)Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas b), c), e) e p) do artigo 22.º e a), b) e f) do artigo 24.º, com excepção da assinatura de documentos a serem presentes aos órgãos de soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;
- c)Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente, nos termos do artigo 21.º