- 1 -Os relatórios têm por objectivo informar e habilitar o Plenário e deverão conter os seguintes elementos:
- a)Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
- b)Esboço histórico dos problemas suscitados;
- c)Enquadramento legal e doutrinário do tema em apreciação;
- d)Consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
- e)Referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
- f)Conclusões e parecer;
- g)Posição sumária dos grupos, representações parlamentares ou deputados que a integram, face à matéria em análise, e resumo dos respectivos argumentos;
- h)Outros assuntos de relevante interesse.
- 2 -Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e serão assinados pelo relator e pelo presidente da comissão.
Artigo 39.º — Relatório
Vigente desde: 26/11/2003