- 1 -Em cada comissão podem ser constituídas as subcomissões que sejam julgadas necessárias.
- 2 -Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.
- 3 -O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia a designação da subcomissão criada e o nome dos seus membros.
Artigo 40.º — Subcomissões
Vigente desde: 26/11/2003