- 1 -As matérias e o elenco das comissões especializadas permanentes são fixados no início de cada legislatura, por resolução da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
- 2 -O número de comissões especializadas permanentes nunca poderá ser inferior a quatro.
Artigo 41.º — Matérias e elenco
Vigente desde: 26/11/2003