- 1 -Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar um período específico para as reuniões do Plenário.
- 2 -As comissões não podem reunir durante o funcionamento efectivo do Plenário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em circunstâncias excepcionais, precedendo deliberação unânime da comissão, as comissões podem reunir durante os dias de funcionamento do Plenário.
- 4 -As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 55.º — Funcionamento do Plenário e das comissões
Vigente desde: 26/11/2003