- 1 -As reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia, com a antecedência mínima de oito dias, ou de três dias em casos urgentes e devidamente justificados.
- 2 -As reuniões das comissões são convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de cinco dias, ou de dois dias em casos urgentes e devidamente justificados.
- 3 -A convocação é feita por escrito e por forma que o deputado dela tome conhecimento efectivo.
- 4 -A convocatória das reuniões do Plenário é acompanhada de uma agenda para o período legislativo, com carácter indicativo, estabelecida nos termos do artigo 26.º
- 5 -As reuniões do Plenário e das comissões não podem ser convocadas para os meses de Julho e Agosto, salvo para tratar de assuntos de natureza absolutamente inadiável.
Artigo 56.º — Convocação das reuniões
Vigente desde: 26/11/2003