- 1 -Os trabalhos da Assembleia e os das comissões podem ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.
- 2 -Relativamente à coadjuvação das comissões, as diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Assembleia.
Artigo 57.º — Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados
Vigente desde: 26/11/2003