- 1 -Na fixação da agenda das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
- a)Apreciação do Programa do Governo;
- b)Apreciação de moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;
- c)Apreciação das propostas de orientações de médio prazo, de plano regional anual e do Orçamento da Região;
- d)Debates sobre política geral ou sectorial regional provocados por interpelação ao Governo Regional, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo;
- e)Pronúncia, sobre consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
- f)Deliberação sobre o pedido de apreciação pelo Tribunal Constitucional, previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição;
- g)Reapreciação de decreto legislativo regional após o exercício de veto pelo Ministro da República;
- h)Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;
- i)Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;
- j)Deliberação sobre a contracção de empréstimos e limite máximo da concessão de avales;
- k)Apreciação da Conta da Região e dos relatórios de execução anual do Plano;
- l)Apreciação de antepropostas de lei e projectos ou propostas de decreto legislativo regional;
- m)Eleição dos representantes da Região cuja designação caiba à Assembleia.
- 2 -Dentro de cada uma das matérias, a agenda da reunião é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
Artigo 59.º — Prioridades das matérias
Vigente desde: 26/11/2003