- 1 -Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a produzir, por período legislativo, no período de tratamento de assuntos políticos, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com prioridade sobre as demais intervenções.
- 2 -Os grupos parlamentares e representações parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à mesa até ao início da respectiva reunião.
- 3 -Concluída a declaração política, os restantes grupos parlamentares e o Governo Regional têm direito a usar da palavra até cinco minutos e as representações parlamentares até três minutos, por uma só vez, encerrando o declarante, com direito a cinco minutos.
Artigo 74.º — Declaração política
Vigente desde: 26/11/2003