- 1 -Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da comissão competente ou, na falta deste, de uma comissão de verificação de poderes, de 11 elementos, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 35.º
- 2 -A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- 3 -O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
- 4 -O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
- 5 -O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias improrrogáveis.
Artigo 8.º — Verificação de poderes
Vigente desde: 26/11/2003