- 1 -Cada grupo ou representação parlamentar ou deputado que tenha votado de modo diferente do seu grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.
- 2 -A declaração de voto oral não pode exceder cinco minutos, com excepção das que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais do Plano Regional Anual e do Orçamento, que não podem exceder dez minutos.
- 3 -Tendo sido declarada a intenção de apresentar a declaração de voto por escrito, esta deverá ser entregue na mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhe deu origem.
Artigo 89.º — Declarações de voto
Vigente desde: 26/11/2003