Os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de dois meses por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
- 4 -O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 11.º ou do 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente.