É a seguinte a redacção do artigo 227.º:
Artigo 227.º
Poderes das Regiões Autónomas
- 1 -As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos Estatutos:
- a)Legislar, como competência própria, sobre as matérias expressas no respectivo Estatuto, e outras de interesse para as Regiões que não estejam reservadas à competência absoluta da Assembleia da República;
- b)Legislar mediante autorização da Assembleia da República em matérias reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo da alínea c);
- c)Desenvolver as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas e), f), g), h), i), n), t), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 165.º, bem como estabelecer o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio;
- d)...
- e)Exercer as iniciativas previstas no n.º 4 do artigo 226.º;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Eleger deputados ao Parlamento Europeu, em círculos próprios;
- m)Estabelecer organização territorial autárquica própria e exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
- n)Criar e extinguir autarquias locais, modificar a respectiva área e elevar povoações à categoria de vila ou cidade;
- o)Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que lhe sejam delegadas competências;
- p)...
- q)Recorrer a empréstimos internos que não impliquem aval ou qualquer outra garantia do Estado, conforme o limite anual de endividamento per capita no Estado;
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- z)Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, e nestas mesmas matérias transpor normas da União Europeia nos termos do artigo 112.º
- 2 -(Anterior n.º 4.)
- 3 -Os órgãos de soberania podem transferir ou delegar nas Regiões Autónomas competências correspondentes a matérias de titularidade estatal, prevendo em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros, assim como as formas de controlo que ao Estado estão reservadas.
- 4 -A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito, nos termos da lei.