É a seguinte a redacção do artigo 228.º:
Artigo 228.º
Autonomia legislativa e administrativa
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º, as Regiões Autónomas poderão legislar sobre as matérias constantes do respectivo Estatuto.
- 2 -A legislação no âmbito da competência da reserva relativa da Assembleia da República explicita quais os princípios fundamentais que deverão ser respeitados pela legislação regional, sob pena da sua não aplicação às Regiões Autónomas.
- 3 -As matérias não atribuídas expressamente à competência dos órgãos de soberania fazem parte das competências das Regiões Autónomas, por previsão do respectivo Estatuto.