É a seguinte a redacção do artigo 229.º:
Artigo 229.º
Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais
- 1 -Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
- 2 -Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar, sempre, no processo legislativo, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, relativamente às questões da sua competência que lhes digam respeito.
- 3 -As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas são reguladas, nos termos do respectivo Estatuto e através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º