É a seguinte a redacção do artigo 230.º:
Artigo 230.º
Órgãos de governo próprio das Regiões
- 1 -São órgãos de governo próprio de cada Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
- 2 -A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo e de lei eleitoral respectiva.
- 3 -O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa.
- 4 -O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.
- 5 -O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.
- 6 -É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria referida à sua organização e funcionamento.