É a seguinte a redacção do artigo 231.º:
Artigo 231.º
Competência da Assembleia Legislativa
- 1 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na primeira parte da alínea m) e nas alíneas n) e r) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento, do plano e das contas regionais, e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região.
- 2 -(Anterior n.º 2 do artigo 232.º)
- 3 -(Anterior n.º 3 do artigo 232.º)
- 4 -Aplica-se à Assembleia Legislativa e aos respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º