É a seguinte a redacção do artigo 232.º:
Artigo 232.º
Dissolução
- 1 -Os órgãos do governo das Regiões Autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, nos termos da alínea j) do artigo 133.º
- 2 -Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, o Governo Regional assegura a gestão corrente até à tomada de posse do novo Governo.
- 3 -A dissolução das Assembleias Legislativas não prejudica a subsistência do mandato dos deputados nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia, após as subsequentes eleições.