É a seguinte a redacção do artigo 233.º:
Artigo 233.º
Representante da República
- 1 -Para cada uma das Regiões Autónomas, e junto da Presidência da República, há um representante nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
- 2 -Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
- 3 -Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o cargo de Representante da República é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
- 4 -Cabe às Regiões Autónomas propiciar as instalações de que o Representante da República necessite em cada uma para o exercício das suas funções.