- 1 -Se a Assembleia deliberar que o assunto baixe à comissão, indica o prazo em que esta se deve pronunciar, podendo também marcar a data da reunião plenária destinada ao início da discussão.
- 2 -Na discussão seguem-se as normas fixadas nos termos do artigo 167.º e na votação os termos gerais do processo legislativo.
Artigo 171.º — Intervenção da comissão
Vigente desde: 10/02/1993