Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à atribuição do subsídio de inactividade para os pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira
Objecto
É criada, pelo presente diploma, uma prestação social, denominada «subsídio de inactividade», atribuível aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira nas situações de perda total de rendimentos do trabalho obtidos no exercício da actividade piscatória devido à não-captura de tunídeos, independentemente das razões que a determinem e do período do ano em que se verifique.
Âmbito pessoal
Direito ao subsídio
Duração do subsídio
O subsídio de inactividade terá a duração igual à do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Suspensão do subsídio
A atribuição do subsídio de inactividade será suspensa sempre que se verifique, durante o período de atribuição, qualquer captura de pescado pela embarcação a que o pescador se encontra vinculado, só podendo reiniciar-se a sua atribuição no 2.º mês posterior ao da captura do pescado.
Financiamento
Este subsídio a atribuir aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira é suportado pelo orçamento da segurança social e pago pelo Centro de Segurança Social da Madeira.
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontra regulado no presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a atribuição do subsídio de desemprego.
Regulamentação
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua publicação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado para o ano 2002.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.