- 1 -No caso de a Comissão de Verificação de Poderes contestar o mandato de algum Deputado eleito, o Presidente dá conhecimento do facto ao Plenário e o interessado tem direito de se defender perante ele.
- 2 -Qualquer Deputado tem o poder de impugnar a decisão da Comissão até ao encerramento da discussão do parecer em Plenário.
- 3 -O Deputado cujo mandato seja contestado ou impugnado tem o direito de defesa perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
Artigo 12.º — Contestação e impugnação do mandato
Vigente desde: 04/11/1998