- 1 -Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo ou representação parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.
- 2 -Compete aos presidentes das comissões julgar a justificação das faltas dos seus membros.
- 3 -O grupo ou representação parlamentar a que o Deputado pertencer pode promover a sua substituição temporária ou definitiva na comissão.
- 4 -Quando, para apreciação de qualquer assunto, for necessária a colaboração de outros Deputados, podem os mesmos ser eventualmente agregados à comissão por decisão desta, sem direito a voto.
Artigo 55.º — Exercício de funções
Vigente desde: 04/11/1998