- 1 -Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes causa origem e na medida do possível, os seguintes elementos:
- a)Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
- b)Esboço histórico dos problemas suscitados;
- c)O enquadramento legal e doutrinário do tema em apreciação;
- d)As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
- e)A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
- f)As conclusões e parecer;
- g)A posição sumário dos grupos ou representações parlamentares face à matéria em estudo.
- 2 -Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e serão assinados pelo relator e pelo presidente da comissão.
Artigo 57.º — Relatório
Vigente desde: 04/11/1998