- 1 -Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência.
- 2 -Compete às comissões definir a composição e âmbito das subcomissões.
- 3 -O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.
Artigo 58.º — Subcomissões
Vigente desde: 04/11/1998