- 1 -As matérias e o elenco das comissões especializadas permanentes são fixados no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
- 2 -A deliberação a que alude o número anterior, sob a forma de resolução, fará parte integrante do presente Regimento.
- 3 -O número de comissões especializadas permanentes nunca poderá ser inferior a quatro.
Artigo 59.º — Matérias e elenco
Vigente desde: 04/11/1998