- 1 -Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar um período específico para as reuniões do Plenário.
- 2 -As comissões não podem reunir durante o funcionamento do Plenário, excepto quando a Conferência delibere em contrário.
- 3 -As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer ilha da Região, podendo funcionar, quando haja conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 75.º — Funcionamento do Plenário e das comissões
Vigente desde: 04/11/1998