- 1 -O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas, quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, deve ser prestado em condições que garantam a competitividade da economia da Região.
- 2 -Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.
Artigo 126.º — Competitividade
Vigente desde: 17/02/1999