- 1 -O transporte aéreo e marítimo, de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira reger-se-á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei.
- 2 -O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior, envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter interinsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.
Artigo 127.º — Princípio da liberdade de transporte
Vigente desde: 17/02/1999