- 1 -O Estado financia um sistema de compensação que permita baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente.
- 2 -O Governo da República providenciará pela regulamentação do sistema de concessão das compensações nas suas diversas modalidades, assim como os beneficiários, ouvindo o Governo Regional.
- 3 -O sistema de compensação a que se refere este artigo terá em conta o princípio da continuidade territorial com o continente.
Artigo 128.º — Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias
Vigente desde: 17/02/1999