- 1 -Os serviços interinsulares de telecomunicações que se prestem em regime de tarifas públicas terão para o utente um preço, para cada serviço, não superior ao estabelecido para as distâncias equivalentes no continente.
- 2 -É aplicado o princípio da continuidade territorial expresso na orientação de que a tarifa das chamadas telefónicas da Região para o continente seja idêntico ao custo médio das chamadas regionais nele praticadas.
- 3 -É aplicada na Região a mesma tarifa líquida que é aplicada no continente português, acrescida da taxa do IVA em vigor nos respectivos territórios.
- 4 -É aplicado um tarifário local único para toda a Região Autónoma da Madeira.
- 5 -O Estado compensa os operadores de telecomunicações que sirvam a Região para efeitos dos números anteriores.
Artigo 129.º — Telecomunicações
Vigente desde: 17/02/1999