- 1 -É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional:
- a)Exercer o mandato judicial como autores nas acções civis contra o Estado e contra a Região;
- b)Servir de peritos ou árbitros a título remuneratório em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;
- c)Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
- d)Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
- 2 -Os impedimentos constantes na alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 37.º — Impedimentos
Vigente desde: 17/02/1999