- 1 -A Assembleia Legislativa Regional funciona em plenário e em comissões.
- 2 -A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.
- 3 -A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.
- 4 -As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 5 -As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.
- 6 -As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.
- 7 -As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
- 8 -As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento em plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.
- 9 -Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do artigo 38.º
- 10 -As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.
- 11 -É publicado um Diário de Sessões, com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.
- 12 -Das reuniões das comissões são lavradas actas.
- 13 -As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
Artigo 52.º — Plenário e comissões
Vigente desde: 17/02/1999