- 1 -A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como da República, nos termos definidos pelos competentes órgãos.
- 3 -Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.
- 4 -A bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das bandeiras nacional e regional, designadamente, por ocasião de celebrações europeias, durante as eleições europeias, nos edifícios governamentais onde estejam instalados serviços relacionados com a União Europeia ou que se ocupem de questões europeias.
Artigo 8.º — Símbolos regionais
Vigente desde: 17/02/1999