- 1 -Em matéria de interesse específico regional, os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.
Artigo 9.º — Referendo regional
Vigente desde: 17/02/1999