Estabelece normas sobre revisão constitucional
Dignidade humana e ciência
As investigações e as experiências tecnológicas e científicas respeitarão sempre a dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar.
Genética e Bioética
A identidade genética individual só pode ser alterada com o consentimento do próprio e exclusivamente para fins terapêuticos.
Direito à diferença
O Estado respeita na sua organização a identidade regional e local, e promove a protecção das tradições culturais das diferentes regiões, mesmo que minoritárias, no respeito pelo direito à diferença reconhecido a todas as comunidades.
Círculo eleitoral para o Parlamento Europeu
Cada Estado Regional constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.
Círculo eleitoral da emigração
Referendo regional
Norma transitória - Regionalização
A concretização do processo de regionalização do continente deve estar concluída até final do ano de 1996 com a instituição em concreto de todas as Regiões Administrativas nos termos do artigo 256.º»
Artigo II
Disposições a eliminar
São eliminados os artigos 230.º e 297.º
Artigo III
Disposições a alterar
Os artigos 6.º, 51.º, 115.º, 122.º, 124.º, 136.º, 137.º, 139.º, 148.º, 166.º, 167.º, 216.º, 227.º, 228.º, 229.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 238.º, 278.º, 279.º, 280.º e 281.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 6.º
Estado unitário e regional
- 1 -O Estado Português é unitário e regional, nele se integrando os arquipélagos dos Açores e da Madeira, que constituem Estados Regionais dotados de Constituições Regionais e de órgãos de governo próprio.
- 2 -O Estado respeita na sua organização os princípios da autonomia regional, da regionalização administrativa, da autonomia das autarquias locais, da subsidariedade e da descentralização democrática da Administração Pública.
Artigo 51.º
Associação e partidos políticos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Eliminar.)
Artigo 115.º
Actos normativos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os decretos legislativos regionais versam sobre as matérias da competência dos Estados Regionais, definidas nas respectivas Constituições Regionais.
- 4 -Os decretos legislativos regionais respeitam as leis e os decretos-leis da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 122.º
Publicidade dos actos
- 1 -São publicados no jornal oficial, Diário da República:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;
- f)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 124.º
Eleição
- 1 -O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.
- 2 -A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.
Artigo 136.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Inaugurar solenemente a primeira sessão de cada legislatura dos parlamentos dos Estados Regionais e dirigir-lhes mensagens;
- l)Dissolver os parlamentos dos Estados Regionais nos termos do artigo 236.º;
- m)Nomear e exonerar ou demitir, nos termos das respectivas Constituições Regionais, os Presidentes e demais membros dos Governos Autónomos;
- n)[Actual alínea m).]
- o)[Actual alínea n).]
- p)[Actual alínea o).]
- q)[Actual alínea m).]
Artigo 137.º
Competência para a prática de actos próprios
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
- a)...
- b)Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, os decretos legislativos regionais, os decretos regulamentares e os decretos regulamentares regionais, bem como assinar os restantes decretos do Governo;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais e convenções internacionais;
- h)...
- i)...
- j)...
Artigo 139.º
Promulgação e veto
- 1 -No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República ou de decreto legislativo de Assembleia Legislativa Regional para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
- 2 -Se a Assembleia da República ou a respectiva Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 148.º
Competência
Compete ao Conselho de Estado:
- a)Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 166.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Pronunciar-se sobre a dissolução das Assembleias Legislativas Regionais;
- h)...
- i)...
Artigo 167.º
Reserva absoluta de competência legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais e dos titulares dos órgãos do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
Artigo 216.º
Tribunal de Contas
- 1 -...
- a)Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
- b)Dar parecer sobre as contas dos Estados Regionais;
- c)[A actual alínea b).]
- d)[A actual alínea c).]
- 2 -Artigo 227.º
Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os Estados Regionais participam no desempenho das funções do Estado, nos termos da Constituição e da lei, e têm assento nos órgãos superiores da Administração Pública.
Artigo 228.º
Constituição Regional
- 1 -Os projectos de Constituição dos Estados Regionais são elaborados pelas respectivas Assembleias Legislativas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A deliberação final não poderá contrariar as propostas da Assembleia Legislativa.
- 5 -O regime previsto nos números anteriores á aplicável às alterações das Constituições Regionais.
Artigo 229.º
Poderes dos Estados Regionais
- 1 -Os Estados Regionais são pessoas colectivas públicas de população e território e têm os seguintes poderes, a definir nas respectivas constituições:
- a)Legislar para os Estados Regionais em matérias que não sejam da competência reservada dos órgãos de soberania;
- b)Legislar, sob autorização, em matérias de interesse específico para os Estados Regionais da competência, da reserva relativa, da Assembleia da República;
- c)Desenvolver, em função do interesse específico dos Estados Regionais, as leis de base em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), v), x) e z) do n.º 1 do artigo 168.º quanto à definição dos bens do domínio público regional;
- d)Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais, bem como criá-las, extingui-las ou modificar a respectiva área;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
- r)Participar na definição e execução das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
- s)Legislar em matéria de estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio dos Estados Regionais, desenvolvendo e concretizando os princípios definidos na Constituição da República e na respectiva Constituição Regional;
- t)Introduzir alterações específicas na área da educação, com respeito pelo sistema nacional de ensino;
- u)[Actual alínea s).]
- v)[Actual alínea t).]
- x)[Actual alínea u).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 231.º
Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais
- 1 -...
- 2 -A Assembleia da República e o Governo ouvirão sempre, com a necessária antecedência, os órgãos de governo próprio dos Estados Regionais relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia respeitantes a esses Estados Regionais.
- 3 -O dever de audição atempada previsto no número anterior constitui formalidade essencial à validade e eficácia do respectivo acto legislativo.
- 4 -As relações financeiras entre o Estado e os Estados Regionais são obrigatoriamente reguladas pelas Constituições Regionais.
Artigo 232.º
Delegado do Governo da República
- 1 -Haverá em cada Estado Regional um delegado do Governo da República, a nomear pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Presidentes dos Governos Autónomos, cujo mandato finda com o do Governo que o nomear.
- 2 -Compete ao delegado do Governo da República a coordenação e superintendência das actividades dos serviços centrais do Estado, no tocante aos interesses do Estado Regional, em conformidade com a delegação de poderes que lhe seja conferida e em articulação com as exercidas pelo próprio Estado Regional.
Artigo 233.º
Órgãos de governo próprio dos Estados Regionais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Governo Autónomo é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
- 4 -O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Autónomo, sob proposta do respectivo Presidente.
- 5 -Os princípios a que deve obedecer o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio dos Estados Regionais são definidos nas respectivas Constituições.
- 6 -É da exclusiva competência do Governo Autónomo legislar em matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
Artigo 234.º
Competência da Assembleia Legislativa Regional
- 1 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas j), m), p), s) e t) do n.º 1 do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da Região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades do Estado Regional.
- 2 -Compete à Assembleia Legislativa Regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e da respectiva Constituição Regional.
- 3 -...
Artigo 235.º
Assinatura e veto dos diplomas regionais
- 1 -Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
- 2 -No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Autónomo e que tenha sido enviado para promulgação, deve o Presidente da República promulgá-lo ou recusar a promulgação, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Autónomo, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 236.º
Dissolução das Assembleias Legislativas Regionais
As Assembleias Legislativas Regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contra a Constituição, ouvidas a Assembleia da República e o Conselho de Estado, nos casos previstos na respectiva Constituição Regional, sendo observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 175.º
Artigo 238.º
Categorias de autarquias locais e divisão administrativa
- 1 -...
- 2 -Nas grandes áreas urbanas e nos Estados Regionais dos Açores e da Madeira, nestes nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 229.º, podem ser instituídas, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.
- 3 -A divisão administrativa do território do continente será estabelecida por lei.
Artigo 278.º
Fiscalização preventiva da constitucionalidade
- 1 -O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto-lei, decreto legislativo regional ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
- 2 -(Eliminar.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 279.º
Efeitos da decisão
- 1 -Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
- 2 -...
- 3 -Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
- 4 -...
Artigo 280.º
Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
- 1 -Estabelece normas sobre revisão constitucional
- 2 -Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
- a)...
- b)Que recusem a aplicação da norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação da Constituição Regional ou de lei ou decreto-lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 281.º
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
- 1 -O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
- a)...
- b)...
- c)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação da Constituição Regional, de lei ou decreto-lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;
- d)...
- 2 -Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)As Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes dos Governos Autónomos ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos dos Estados Regionais ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação da Constituição do respectivo Estado Regional ou de lei ou decreto-lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo.
- 3 -...
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.