Decorrido o prazo do n.º 1 do artigo anterior será constituída pelo Plenário uma comissão especial, que, no prazo que lhe for fixado, emitirá o seu parecer, devidamente fundamentado, sobre cada um dos anteprojectos, podendo, ainda, sugerir ao Plenário a respectiva substituição por outro texto, tanto na generalidade como na especialidade.