- 1 -As comissões permanentes devem apresentar relatório da sua actividade para conhecimento do Plenário até ao início de cada período legislativo.
- 2 -O plenário toma conhecimento do relatório no período da ordem do dia, podendo as comissões prestar esclarecimentos complementares, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer deputado.
Artigo 33.º — (Dever geral das comissões permanentes)
Vigente desde: 23/02/1984