- 1 -A Assembleia será convocada extraordinariamente a pedido do Governo Regional ou a requerimento, pelo menos, de um quarto dos deputados para deliberar sobre assuntos indicados na respectiva convocatória.
- 2 -A reunião extraordinária pode vir a abranger outros assuntos, se o Plenário assim o deliberar.
Artigo 43.º — (Reuniões extraordinárias do Plenário)
Vigente desde: 23/02/1984