- 1 -As reuniões do Plenário e as das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima que, conforme as circunstâncias da ocasião e os condicionalismos da Região, se lhes afigurar razoável para permitir a presença da maioria dos deputados.
- 2 -A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
Artigo 44.º — (Convocação das reuniões)
Vigente desde: 23/02/1984