- 1 -Em caso de morte de um deputado, o presidente do respectivo grupo parlamentar ou o órgão competente do respectivo partido apresentará certidão de óbito ao presidente da Mesa, que, em face da mesma, declarará aberta a vaga.
- 2 -No caso de impossibilidade física ou psíquica permanente de qualquer deputado, o presidente do grupo parlamentar a que o mesmo pertencer ou o órgão competente do partido apresentará ao presidente da Mesa atestado médico comprovativo, confirmado pelo delegado de saúde, seguindo-se o mesmo procedimento referido no número anterior.
Artigo 6.º — (Morte ou incapacidade permanente)
Vigente desde: 23/02/1984