- 1 -Compete, em especial, aos Vice-Presidentes na Assembleia Regional:
- a)Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;
- b)Exercer, por delegação, os poderes previstos nas alíneas b), c), d), m) e n) do artigo 16.º, com excepção da assinatura de documentos a serem presentes aos órgãos de soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;
- c)Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente, devendo tal representação operar-se sempre em regime de rotatividade.
- 2 -A Mesa poderá delegar num dos Vice-Presidentes a superintendência nos serviços da secretaria.
Artigo 20.º — Vice-Presidentes
Vigente desde: 24/05/1988