- 1 -A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A declaração de perda do mandato será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
- 3 -O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer da declaração de perda do mandato para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
Artigo 4.º — Declaração da perda do mandato
Vigente desde: 24/05/1988