- 1 -As reuniões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de oito dias.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderá o prazo previsto no número anterior ser reduzido para três dias.
- 3 -A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
Artigo 43.º — Convocação das reuniões
Vigente desde: 24/05/1988