- 1 -Em caso de morte de um deputado, o presidente do respectivo grupo parlamentar, ou o órgão competente do respectivo partido, apresentará certidão de óbito ao Presidente da Mesa que, em face da mesma, declarará aberta a vaga.
- 2 -No caso de impossibilidade física ou psíquica permanente de qualquer deputado, o presidente do grupo parlamentar a que o mesmo pertencer, ou o órgão competente do partido, apresentará ao Presidente da Mesa atestado médico comprovativo, confirmado pelo delegado de saúde, seguindo-se o mesmo procedimento referido no número anterior.
Artigo 6.º — Morte ou incapacidade permanente
Vigente desde: 24/05/1988