- 1 -A palavra será concedida aos deputados para:
- a)Tratar de assuntos de antes da ordem do dia;
- b)Apresentar projectos ou propostas;
- c)Exercer o direito de defesa nos casos previstos nos artigos 17.º e 28.º do Estatuto Político-Administrativo;
- d)Participar nos debates;
- e)Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
- f)Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
- g)Fazer requerimentos;
- h)Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;
- i)Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
- j)Formular declarações de voto.
- 2 -É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores incritos, desde que obtida a anuência destes.
Artigo 88.º — Uso da palavra
Vigente desde: 24/05/1988