- 1 -Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião, após intervalo de meia hora, à votação da moção de confiança.
- 2 -A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo, até ao fim do debate.
- 3 -Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Ministro da República, para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto.
Artigo 183.º — Moção de confiança
Vigente desde: 27/11/1987