- 1 -Pode apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto de especial relevância para a Região, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto, um quarto dos deputados em efectividade de funções.
- 2 -Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 180.º
Artigo 184.º — Iniciativa
Vigente desde: 27/11/1987